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OE 2022 - Medidas Fiscais

OE 2022 – MEDIDAS FISCAIS

 

1 - IRS

  • IRS JOVEM

O regime fiscal aplicável aos rendimentos auferidos por jovens trabalhadores com idade entre os 18 e os 26 anos, que não sejam considerados dependentes, registou as seguintes alterações:

  • Aplica-se, também, a rendimentos da Categoria B (rendimentos profissionais e empresariais);
  • a idade limite para o sujeito passivo poder beneficiar do regime é alargada para 28 anos, se em causa estiver a conclusão do nível 8 do Quadro Nacional de Qualificações (doutoramento);
  • a isenção passa a ser aplicável nos cinco primeiros anos, após o ano de conclusão do nível de estudos elegível;


As novas regras de isenção aplicam-se aos sujeitos passivos cujo primeiro ano de obtenção de rendimentos, após a conclusão de um ciclo de estudos, seja o ano de 2022 ou posterior. Os sujeitos passivos que já tenham optado pelo regime no ano de 2020 e 2021, podem beneficiar das novas regras, com as necessárias adaptações, pelo período remanescente.

 

  • REGIME EX-RESIDENTES

Extensão do regime fiscal aplicável a ex-residentes até 2023:


A exclusão de tributação de 50% dos rendimentos do trabalho dependente e dos rendimentos empresariais e profissionais passa a aplicar-se, igualmente, aos sujeitos passivos que se tenham tornado ou venham a tornar-se residentes em território português nos anos de 2021, 2022 e 2023.


Para aplicação desta exclusão, os sujeitos passivos deverão ter sido considerados residentes em território português antes de 31 de dezembro de 2017, 2018 e 2019, respetivamente.

A exclusão de tributação aplica-se, igualmente, às regras de retenção na fonte do IRS devidas pelas entidades pagadoras de rendimentos.


  • Mais-valias Mobiliárias


Englobamento obrigatório:


O saldo positivo entre as mais e menos-valias decorrentes da alienação onerosa de partes sociais e de outros valores mobiliários passa a ser obrigatoriamente englobado sempre que, cumulativamente:

  • os ativos em causa tenham sido detidos por um período inferior a 365 dias;
  • o rendimento coletável do sujeito passivo, incluindo o saldo das referidas mais e menos-valias, seja igual ou superior a € 75.009.

Esta regra aplica-se igualmente ao saldo entre as mais e menos-valias que se encontram sujeitas à taxa agravada de 35% (país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável).

As regras acima referidas apenas são aplicáveis a rendimentos auferidos a partir de 1 de janeiro de 2023.


O apuramento das mais valias faz-se pelo método FIFO (first in first out) se os valores estiverem depositados em mais do que uma instituição de crédito.


Aquisição por doação isenta:


O custo de aquisição dos valores mobiliários adquiridos por doação, isenta de Imposto do Selo, passa a corresponder ao que seria considerado para efeitos da liquidação daquele imposto, até aos dois anos anteriores à doação.


  • CATEGORIA B- REGIME SIMPLIFICADO


Despesas/Deduções à coleta:


Relativamente a despesas de saúde, educação, imóveis e encargos com lares deixa de ser possível reclamar do valor de deduções disponibilizado pela AT.

Continua, no entanto, a ser possível alterar, face aos valores constantes do portal e-fatura, o valor dos encargos com pessoal, rendas de imóveis e outras despesas com aquisição de bens e serviços, necessários ao desenvolvimento da atividade independente, aquando da entrega da declaração de IRS. Caso se proceda à alteração dos montantes constantes no portal e-fatura, haverá necessidade de comprovar os mesmos.

Mantém-se, no entanto, a possibilidade de alterar, face aos valores constantes no portal e-fatura, o valor das despesas de saúde, educação, imóveis e encargos com lares, aquando da entrega da declaração de IRS. Caso se proceda à alteração dos montantes constantes no portal e-fatura, haverá necessidade de comprovar os mesmos.


  • Taxas Gerais


Prevê-se o desdobramento do terceiro e sexto escalões de rendimento.

Assim, a tabela das taxas gerais do IRS passa a ser constituída por nove escalões, conforme abaixo:



  • Mínimo de Existência

 

Prevê-se um acréscimo de € 200 ao valor do mínimo de existência no IRS a liquidar em 2022, relativo aos rendimentos auferidos em 2021.

No IRS relativo aos rendimentos referentes ao ano de 2022, será retomado o valor resultante da aplicação da fórmula de cálculo prevista na legislação (1,5 x 14 x IAS) ou quaisquer outras regras que venham a ser aprovadas.


  • Retenção na Fonte


Nas situações em que por via de um aumento da remuneração, resulte um rendimento líquido mensal inferior ao anteriormente obtido prevê-se a introdução de um procedimento que permita a aplicação de uma taxa de retenção na fonte mais adequada à situação tributária do sujeito passivo.


  • Deduções dos Dependentes


A legislação atualmente em vigor estipula uma dedução pessoal por dependente de € 600, assim como um acréscimo de € 126 a esta dedução, quando o dependente não ultrapasse os três anos de idade até 31 de dezembro do ano a que respeita o imposto.

O referido acréscimo é de € 300 para o segundo dependente e seguintes, independentemente da idade do primeiro dependente.

Prevê-se agora, também, que o segundo dependente e seguintes, com idade compreendida entre os 4 e os 6 anos, passem a beneficiar de uma dedução adicional de € 150, independentemente da idade do primeiro dependente.


  • Dedução pela exigência de fatura


A dedução referente ao IVA suportado com despesas respeitantes à aquisição de medicamentos de uso veterinário é aumentada de 22,5% para 35%


  • Autorização Legislativa – Deduções Ambientais


O Governo fica autorizado a criar deduções ambientais em sede de IRS de forma a permitir a dedução à coleta do IRS de uma parte do IVA suportado com as referidas despesas, com o limite global máximo de € 500 por agregado familiar.


2 - IRC

  • Encargos não dedutíveis

Passam a ser não dedutíveis os encargos evidenciados em documentos emitidos por sujeitos passivos que não tenham entregue a declaração de início de atividade.

  • Regime “Patent Box”


A dedução ao lucro tributável dos rendimentos provenientes de contratos que tenham por objeto a cessão ou a utilização temporária de direitos de propriedade industrial, passa a ser de 85% (atualmente, 50%).

  • Pagamentos especiais por conta


Extingue-se a obrigação de efetuar os pagamentos especiais por conta.

  • Falta de apresentação da liquidação de IRC


Prevê-se agora, como regra, que, na falta de apresentação da Modelo 22, a matéria coletável seja apurada com base nos elementos que a AT disponha, de acordo com as regras do regime simplificado, com aplicação do coeficiente de 0,35.


  • Tributação autónoma – Disposição Transitória


A taxa agravada em 10 pontos percentuais não é aplicável, no período de tributação de 2022,

por referência às cooperativas e às micro, pequenas e médias empresas, quando:


(i) o sujeito passivo tenha obtido lucro tributável em um dos três períodos de tributação anteriores e tenha cumprido atempadamente as obrigações declarativas relativas à entrega da Modelo 22 e IES, relativas aos dois períodos de tributação anteriores; ou

(ii) o período de tributação de 2022 corresponda ao período de tributação de início de atividade ou a um dos dois períodos seguintes.

 

3 - IVA

  • Comissão Europeia – Isenções aplicáveis


Despesas afetas a esforço da defesa - por transposição da Diretiva 2019/2235 - passam a estar isentas determinadas entregas de bens e as prestações de serviços para uso no esforço de defesa realizado para a execução de uma atividade da União Europeia.


  • Covid 19 – Isenções aplicáveis


Por transposição da Diretiva 2021/1159, passam a estar isentas determinadas entregas de bens e prestações de serviços para o exercício de funções legalmente atribuídas ao abrigo do direito da UE, para dar resposta à pandemia de COVID-19.


  • Transmissões Gratuitas

Donativos - Passam a não estar sujeitas a IVA as transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas, a título gratuito, pelas entidades beneficiárias dos donativos abrangidos pelo Estatuto dos Benefícios Fiscais, em benefício direto das entidades doadoras, quando o correspondente valor não ultrapassar 25% do montante do donativo recebido (atualmente o limite é de 10% do valor).


  • Taxas aplicáveis nas Regiões Autónomas


O Código do IVA deixa de fazer referência expressa às taxas aplicáveis nas Regiões Autónomas, que passam a constar de diplomas legislativos regionais.


  • Taxas Reduzidas

Passam a ser tributados à taxa reduzida os produtos semelhantes a queijo à base de cereais, frutas, legumes ou produtos hortícolas, os serviços de reparação de aparelhos domésticos, assim como a entrega e instalação de painéis solares térmicos e fotovoltaicos.

Estas alterações entram em vigor a 1 de julho.

No caso da entrega e instalação de painéis solares térmicos e fotovoltaicos a aplicação da taxa reduzida apenas irá vigorar até 30 de junho de 2025.


  • Prazo das declarações periódicas do IVA e respetivo pagamento

O prazo de entrega da declaração periódica do IVA passa a ser até ao dia 20 do segundo mês seguinte àquele a que respeitam as operações ou até ao dia 20 do segundo mês seguinte ao fecho do trimestre, consoante a declaração seja mensal ou trimestral, respetivamente.

O pagamento do imposto apurado tem de ser efetuado até ao dia 25 do segundo mês seguinte àquele a que respeitam as operações ou do segundo mês seguinte ao fecho do trimestre, consoante a declaração seja mensal ou trimestral, respetivamente.

 


4 - IUC

Aumento generalizado em cerca de 1% no valor do IUC.


5 - ISV

Aumento generalizado das taxas de imposto quer na componente ambiental, quer na componente cilindrada, na ordem de 1%.

 

6 - ISP

 É introduzida uma isenção de ISP para a eletricidade produzida para autoconsumo a partir de fontes de energia renovável, até ao limite de 1 MW.

No seguimento dos Orçamentos do Estado anteriores, são incrementadas as taxas de tributação de diversos produtos (fuel, gás, gasóleo, etc) utilizados na produção de eletricidade, eletricidade e calor (co-geração) e gás de cidade, quer em termos de ISP, quer em termos de adicionamento de CO2.

Ficam também estabelecidos novos incrementos para os anos seguintes.

Não obstante, durante o ano de 2022, o Governo fica autorizado a suspender este incremento relativamente aos produtos energéticos classificados pelo código NC 2711, como é o caso do gás natural e gás propano. Desaparece o adicional de ISP para gasolina e gasóleo.


7 - IABA e TABACO

 

Impostos sobre as bebidas alcoólicas e bebidas não alcoólicas adicionadas de açúcar (IABA) e tabaco - aumento generalizado das taxas em 1%.

 

8 - IMPOSTOS SOBRE O PATRIMÓNIO


 IMI

  • Segunda Avaliação de Prédios Urbanos

No caso da segunda avaliação de prédios urbanos cujo Valor Patrimonial Tributário (VPT) se apresente distorcido relativamente ao seu valor normal de mercado, o novo VPT que resultar da segunda avaliação passa a relevar também para efeitos do IMI.

Atualmente, o novo VPT releva apenas para efeitos de IRS, IRC e IMT.


  • Aquisição de prédios urbanos destinados a habitação


A isenção de IMI prevista para a aquisição a título oneroso de prédios urbanos destinados à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, cujo rendimento bruto total do agregado familiar, no ano anterior, não seja superior a € 153.300, tem caráter automático.

 

 IMT

  • Incidência de IMT no caso de entradas dos sócios com bens imóveis em sociedades


Alarga-se a incidência de IMT para os casos de entradas dos sócios com bens imóveis para a realização de prestações acessórias à obrigação de entrada de capital de sociedades comerciais ou civis sob a forma comercial ou de sociedades civis a que tenha sido legalmente reconhecida personalidade jurídica.


  • Incidência de IMT no caso de adjudicação de imóveis aos sócios


Passa a estar prevista a incidência de IMT no caso de redução de capital e reembolso de prestações acessórias ou outras formas de cumprimento de obrigações pelas sociedades comerciais ou civis sob a forma comercial ou de sociedades civis a que tenha sido legalmente reconhecida personalidade jurídica e não apenas nos casos de liquidação das sociedades.


  • Incidência de IMT no caso de adjudicação de imóveis aos participantes de fundos de investimento


Passa a estar prevista a incidência de IMT aquando da adjudicação de bens imóveis aos participantes de fundos de investimento fechados de subscrição particular, em resultado do resgate das unidades de participação e da redução de capital desses fundos e não apenas na adjudicação por liquidação desses fundos.


  • Determinação da taxa de IMT no caso de transmissão de prédios habitacionais


Os escalões previstos para a determinação da taxa de IMT aplicável à transmissão de prédios urbanos, ou de frações autónomas de prédios urbanos, destinados exclusivamente a habitação, são atualizados em 1%.

Assim, só é devido IMT se o valor sobre o qual incide o imposto for superior a € 93.331 (atualmente € 92.407).


  • Determinação da taxa de IMT no caso de transmissão de figuras parcelares do direito de propriedade


Passa a estar previsto que, no caso da transmissão de figuras parcelares do direito de propriedade, ou da propriedade separada dessas figuras parcelares, ao valor tributável aplica-se a taxa correspondente ao valor global do prédio tendo em consideração o direito transmitido.


  • Isenção de IMT na primeira transmissão de imóveis reabilitados


A isenção de IMT prevista para a primeira transmissão de imóveis alvo de intervenção de reabilitação, a afetar o arrendamento para habitação permanente ou, quando localizados em área de reabilitação urbana, a habitação própria e permanente, passa a ficar sem efeito nos seguintes casos:


  • aos imóveis for dado destino diferente daquele em que assentou o benefício, no prazo de seis anos a contar da data da transmissão; ou
  • os imóveis não forem afetos a habitação própria e permanente no prazo de seis meses a contar da data da transmissão; ou
  • os imóveis não forem objeto da celebração de um contrato de arrendamento para habitação

permanente no prazo de um ano a contar da data da transmissão.


Caso a referida isenção fique sem efeito, o sujeito passivo deverá solicitar a liquidação do IMT, no prazo de 30 dias, através de declaração de Modelo 1 de IMT.


  • Direito real de habitação duradoura


No caso de a propriedade ser transmitida separadamente do direito real de habitação duradoura, o IMT é calculado sobre o valor da nua-propriedade ou sobre o valor constante do ato ou do contrato, se for superior.

Adicionalmente, passa ainda a considerar-se que, no caso de haver renúncia ou transmissão do direito real de habitação duradoura, o IMT é liquidado sobre o valor atual desse direito ou sobre o valor constante do ato ou do contrato, se for superior. Atualmente a lei é omissa quanto a estes factos.


9 - BENEFÍCIOS FISCAIS

  • Incentivo Fiscal à Recuperação (IFR)


Os sujeitos passivos de IRC que incorram em despesas de investimento materializadas na aquisição de ativos fixos tangíveis, ativos biológicos não consumíveis e ativos intangíveis, realizadas entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2022 (para entidades cujo período de tributação se inicie após 1 de janeiro, as despesas realizadas desde o início do sétimo mês do período até ao final do décimo segundo mês do mesmo período de tributação) beneficiam de uma dedução à coleta do IRC, até ao limite de despesas de investimento elegíveis de € 5.000.000, nos seguintes termos:

a) 10% das despesas elegíveis realizadas no período de tributação até ao valor correspondente à média aritmética simples das despesas de investimento elegíveis dos três períodos de tributação anteriores;

b) 25% das despesas elegíveis realizadas no período de tributação na parte que exceda o limite previsto na alínea anterior.

Os sujeitos passivos que iniciem atividade em ou após 1 de janeiro de 2021 apenas podem aplicar uma dedução de 10% às despesas elegíveis. A dedução anual está limitada a 70% da coleta.

No caso de grupos tributados no âmbito do Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS), a dedução é efetuada à coleta do Grupo, com o limite que seria aplicado por referência à coleta apurada na declaração individual da sociedade que realizou os investimentos. Em caso de insuficiência de coleta, o benefício é reportável por cinco anos.

O benefício não é cumulável com quaisquer benefícios fiscais da mesma natureza, relativamente às mesmas despesas de investimento.

O sujeito passivo não poderá, desde o início do período de tributação de 2022 e por um período de três anos, distribuir lucros, nem fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou por extinção do posto de trabalho.


  • Benefícios contratuais & Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI)

Os benefícios de caráter contratual e o RFAI são estendidos até 31 de dezembro de 2027, na sequência da atualização do novo mapa de auxílios estatais com finalidade regional, que é aplicável por referência a 1 de janeiro de 2022.


  • IRC – Mecenato cultural extraordinário para 2022

Replica-se o regime do mecenato cultural extraordinário previsto no OE 2021, que estabeleceu a majoração em 10 pontos percentuais (20 pontos percentuais para as regiões do interior) dos gastos suportados com donativos enquadráveis no regime, desde que:

  • o montante anual seja igual ou superior a € 50.000 por entidade beneficiária;
  • o donativo seja dirigido a ações ou projetos na área da conservação do património ou programação museológica; e
  • as ações ou projetos que sejam previamente reconhecidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da cultura.

O limite anual de 8/1000 do volume de negócios é elevado em 50% caso a diferença seja relativa a estas ações ou projetos.


  • Alteração legislativa - Programa de Valorização do Interior

 

Renova-se a autorização legislativa prevista nos OE 2020 e 2021 para a criação de um regime de benefícios fiscais, ao abrigo do Programa de Valorização do Interior, em função dos gastos resultantes da criação de postos de trabalho em territórios do interior, através de uma dedução à coleta do IRC, correspondente a 20% dos gastos incorridos que excedam o valor da RMMG, tendo como limite a coleta do período de tributação. A concretização desta autorização legislativa está dependente de autorização a conceder pela UE no sentido de alargar o regime de auxílios de base regional.


10 - JUSTIÇA TRIBUTÁRIA

  • Diferimento de prazos para a prática de atos pelo contribuinte

O diferimento, para o primeiro dia útil do mês de setembro, de prazos cujo termo ocorra durante o mês de agosto, recentemente introduzido pela Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro, sofre a sua primeira alteração, passando a aplicar-se também aos prazos para apresentação de defesa e para exercício dos direitos à redução e ao pagamento antecipado de coima em procedimento de contraordenação.


11 - OUTROS


  • Tributação do Crédito ao Consumo

A norma que prevê o agravamento em 50% das taxas de Imposto do Selo sobre o crédito ao consumo é prorrogada até 31 de dezembro de 2022, sendo eliminada a exclusão do agravamento para contratos já celebrados e em execução.


Departamento de Direito Fiscal da Next Lawyers

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