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As Alterações ao Código dos Valores Mobiliários

As Alterações ao Código dos Valores Mobiliários pelo Decreto-Lei n.º 109-H/2021, de 10 de dezembro de 2021

 

 

• Em virtude do Decreto-Lei n.º 109-H/2021, de 10 de dezembro de 2021 verifica-se:


  • A aprovação do Regime das Empresas de Investimento;
  • A transposição para a ordem jurídica interna das Diretivas (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, UE) 2021/338, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2021 e da Diretiva Delegada (UE) 2021/1269, da Comissão, de 21 de abril de 2021;
  • A alteração a diversos diplomas legais, em particular ao Código dos Valores Mobiliários.


• Com enfoque para o Códigos dos Valores Mobiliários:


  • São alterados os artigos 127.º, 216.º, 257.º-E, 257.º-F, 257.º-G, 289.º, 301.º, 307.º-B, 309.º-I, 309.º-J, 309.º K, 309.º-L, 309.º-N, 312.º, 312.º-H, 314.º, 314.º-A, 317.º-D e 323.º;
  • São aditados os artigos 309.º-O e 313.º-D;
  • São revogados o n.º 3 do artigo 257.º-E e o n.º 2 do artigo 293.º;


• Destacamos os seguintes aspetos:


  • Instrumentos financeiros derivados de mercadorias, licenças de emissão e respetivos derivados 


  • Clarifica-se o conceito de derivados de mercadorias críticos ou significativos;
  • Delimita-se, pela negativa, os instrumentos financeiros aos quais são aplicáveis os limites às posições regulamentados pela CMVM;
  • Amplia-se a informação a aceder para efeitos de controlos de gestão de posições;
  • Regula-se o reporte de posições, estabelecendo-se que o reporte à CMVM verifica-se somente quando não exista uma autoridade competente central.


  • Atividades dos consultores para investimentos autónomos 


  • As atividades dos consultores para investimentos autónomos deixam de estar sujeitas a registo na CMVM, ficando o seu exercício dependente apenas de autorização daquela Entidade;
  • Deixa de ser prever a contratualização de um seguro de responsabilidade civil como requisito de concessão da autorização para o exercício da atividade;
  • Prevê-se que os requisitos materiais aplicáveis a estes consultores sejam estabelecidos por regulamento da CMVM.


  • Organização e exercício da intermediação 

 

  • Atribui-se competência de fiscalização à CMVM do cumprimento dos deveres de conservação de documentos e registos, previstos no artigo 307.º-B, pelas sucursais de empresas de investimento situadas em Portugal, no que diz respeito às transações que efetuem;
  • Consagra-se o dever de o intermediário financeiro considerar e prever fatores de sustentabilidade do instrumento financeiro no âmbito da adoção da política e procedimentos internos de aprovação de produção e distribuição de instrumentos financeiros.

 

  • Deveres de informação


  • Adota-se a prestação de informação em suporte eletrónico, embora o investidor não profissional tenha a faculdade de solicitar a entrega da mesma em suporte de papel;
  • O intermediário financeiro tem o dever de informar os potenciais ou atuais clientes que sejam investidores não profissionais que podem optar pela prestação da informação em papel, sendo a mesma prestada gratuitamente nesse suporte quando solicitada;
  • Perante investidores profissionais, exonera-se o intermediário financeiro da prestação de informação sobre os custos, salvo se estiver em causa a prestação de serviços de consultoria para investimento ou gestão de carteiras;
  • Do mesmo modo, não é exigível o cumprimento dos deveres de informação específica, previstos nos n.ºs 1 e 4 do artigo 312.º-H no âmbito da consultoria para investimento, quando os serviços sejam prestados a investidores profissionais, exceto se o solicitarem por escrito em suporte duradouro;
  • Também não se impõe o cumprimento do dever de informação contratual periódica, previsto no n.º 1 do artigo 323.º, quando o serviço seja prestado a investidor profissional.

  • Dever de adequação das operações 

 

  • Reforçam-se os deveres do intermediário financeiro mediante prestação de serviços de consultoria para investimento e gestão de carteiras quando impliquem a troca de instrumentos financeiros, pois o intermediário terá que obter as informações necessárias sobre os investimentos do cliente e analisar os custos e os benefícios dessa troca;
  • No entanto, tais deveres não são exigíveis perante investidores profissionais, exceto se estes o solicitarem por escrito em suporte duradouro.


• Entrada em vigor:


  • Todos as normas do Código dos Valores Mobiliários objeto da presente alteração já entraram em vigor, com exceção dos artigos 309.º-I, 309.º-J, 309.º K, 309.º-L, 309.º-N;
  • Os artigos 127.º, 216.º, 301.º e 307.º-B entraram em vigor no dia 01 de fevereiro de 2022;
  • Os artigos 257.º-E, 257.º-F, 257.º-G, 289.º, 309.º-O 312.º, 312.º-H, 313.º-D, 314.º, 314.º-A, 317.º-D e 323.º entraram em vigor a 28 de fevereiro de 2022;
  • Os artigos 309.º-I, 309.º-J, 309.º K, 309.º-L, 309.º-N entram em vigor a 22 de novembro de 2022.

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